O prefeito de Poço Redondo, Vado Gavião, comemorou a decisão da Justiça Federal que determinou a permanência do território em favor do município. Os limites entre Canindé de São Francisco e Poço Redondo voltam ao mesmo estado anterior, sobre os quais, a demarcação que coloca a antiga fazenda Angicos, região do Alto Bonito e outras dentro do curso de faixa geográfica, permanecem inalteradas.
Conforme esclarecido em vídeo pelo advogado, Dr. Cícero Dantas, a decisão do juiz Federal, Dr. Edmilson da Silva Pimentel, considerou que não existe demarcação entre Poço Redondo e Canindé de São Francisco, ou seja, Poço Redondo é dono do seu território na íntegra desde sua definição, em 1953. A demarcação não mais existirá, narrou o advogado. A ação está suspensa.
Em 2023, uma batalha foi travada na justiça na qual Canindé de São Francisco solicitou a demarcação expandindo assim o seu território adentrando em Poço Redondo. Na época, o prefeito Júnior Chagas, não mostrou força para confrontar a ação fazendo com que a situação se estendesse até o presente momento. Vado Gavião, por sua vez, não cruzou os braços e lutou desde o seu mandato de vereador defendendo o retorno do território para Poço Redondo, fato que agora acontece.
Segue o despacho do processo de número 0006262-15.2011.4.05.8500 com a decisão em favor de Poço Redondo.
DESPACHO
No id. 4058500.8625076 o executado (Município de Poço Redondo) informa e requer: (…)
Conforme se percebe na documentação que segue anexa, tramita perante o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma Ação Rescisória tombada sob n.º 0808479-30.2024.4.05.0000, tendo como Relator o Eminente Desembargador Federal, Dr. VLADIMIR SOUZA CARVALHO, onde o município de Poço Redondo/SE pretende rescindir o v. Acórdão Regional, decorrente da r. Sentença que originou o presente cumprimento de sentença. (…)
Assim, como a Ação Rescisória ainda encontra-se em tramitação, e o seu julgamento poderá alterar o presente cumprimento de sentença, pondera-se a necessidade de Suspensão desta demanda, até o julgamento final daquela, a teor do disposto no art. 313 do CPC/15: Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: (…)
(…) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (…)
(…) (destacamos) Isto posto, a suspensão do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. (…)
(…) Para tanto, juntou cópia (id. 4058500.8625079) da ação rescisória nº 0808479-30.2024.4.05.0000. Sendo assim, determino a suspensão do feito para que se aguarde o trânsito em julgado da referida ação rescisória. Cumpra-se. Intimem-se.
Edmilson Da Silva Pimenta Juiz Federal
O prefeito Vado Gavião fez um desabafo em vídeo e disse que não foi eleito para brincar.
Por Adeval Marques