É vedada a realização de eventos festivos nos municípios sergipanos que estiverem inadimplentes com os servidores públicos ou em estado de calamidade. Essa e outras determinações constam na Resolução n° 280/2013, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), alterada pela Resolução TC nº 295/2016.
O dispositivo legal foi tema de entrevista concedida nesta quarta-feira, 8, pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), João Augusto Bandeira de Mello, na Rádio Web do TCE.
“Também está estipulado que, diante de estado de emergência, o sinal de alerta deve ser ‘ligado’, e o gestor deve dispensar um olhar cauteloso diante dos gastos envolvidos na realização de eventos e a situação que ensejou a emergência, se a realização do mesmo não agravará os efeitos de fortes chuvas ou da escassez hídrica por exemplo”, comentou.
Conforme a Resolução, a hipótese de inadimplência com os servidores públicos “restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo”.
A norma do TCE também detalha documentos que devem ser remetidos ao órgão até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo, a exemplo dos demonstrativos das despesas realizadas.
“É importante que os gestores que forem entrar por esse caminho, tomem cuidado com as resoluções e fiquem atentos aos prazos de envio da documentação para o TCE, que vai analisar tudo”, destacou Bandeira de Mello.
Um dos demonstrativos exigidos diz respeito às despesas “com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar, realizadas nos dois meses antecessores ao da realização do evento”.
Ainda segundo o procurador-geral do MPC, o não cumprimento de todas prerrogativas “pode também repercutir em rejeição de contas e representação no Ministério Público do Estado”.
Foto: Cleverton Ribeiro
Texto: Hádam Lima