Aracaju, 5 de fevereiro de 2025
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 LIMITE: SÃO CRISTÓVÃO AFIRMA QUE O ESTADO DE SERGIPE NÃO APRESENTOU OS MAPAS DE MANEIRA DELIBERADA

Limite (2)

Na disputa judicial por parte da área da antiga Zona de Expansão, em audiência de conciliação, na Terceira Vara da Justiça Federal, em 14 de outubro passado, as partes acordaram que como ponto basilar para o cumprimento da sentença seria o fornecimento dos dados necessários ao IBGE, pelo Governo do Estado de Sergipe.

Assim, elaboraram, conjuntamente, o requerimento para que fosse fornecida, pelo Governo do Estado, a malha digital cartográfica, com a configuração dos limites entre Aracaju e São Cristóvão.

Decorrido o prazo, O Governo de Sergipe respondeu que se encontra em processo de elaboração de um novo cronograma para a condução dos trabalhos, estando os municípios de Aracaju e São Cristóvão inclusos.

Ao tomar conhecimento, nos autos, da resposta do Governo do Estado, o Município de São Cristóvão, foi enfático em sua petição, em 19 de dezembro.

Na sua manifestação, o Município de São Cristóvão registra existir “uma campanha difamatória realizada em parceria com o Município de Aracaju frente a opinião pública, nos meios de comunicação e nas audiências públicas realizadas com a comunidade, realizando ataques diretos ao Poder Judiciário e ao Município de São Cristóvão.”

Segundo alega a primeira capital do estado, a campanha difamatória inflama a população, na tentativa de reverter uma situação juridicamente consolidada.

Em outro trecho da petição, o Município de São Cristóvão informa ao Poder Judiciário Federal que a campanha difamatória a que ele fez referência, se reflete desde adesivos com dizeres “Aracaju, sim! São Cristóvão, não!”, vistos em veículos que circulam pela cidade de Aracaju, assim como o fato dos dizerem serem repetidos em faixas apostas na galeria da Assembleia Legislativa do Estado na audiência pública ocorrida no dia 29/11/2024, onde as falas dos representantes do Estado e do Município de Aracaju não refletiram a realidade dos autos e muito menos a postura do Juízo e do Município de São Cristóvão.

A Prefeitura de São Cristóvão informou também nos autos ser de conhecimento público a existência de mapas, elaborados inclusive com a participação do Estado de Sergipe, onde estão dispostos os limites entre o Municípios de Aracaju e São Cristóvão.

No que se refere ao IBGE, o Município de São Cristóvão diz que “em que pese o IBGE não ter se oposto ao presente cumprimento de sentença, não se vislumbra também qualquer esforço no cumprimento da obrigação.” E arremata, aduzindo que o IBGE insiste em imputar ao Estado de Sergipe a competência de definir os limites territoriais entre os Municípios litigantes e a insistência do órgão federal não se mostra pertinente, uma vez que os limites encontram-se plenamente definidos pela Lei Estadual n°. 544/1954, cabendo ao executado (o IBGE) a sua materialização conforme determinando na sentença que se executa.

O Município de São Cristóvão ilustrou a sua petição com mapas originários do Governo do Estado, para em seguida afirma que “O Estado de Sergipe não apresentou os mapas de maneira deliberada!”.

Ao final o Município de São Cristóvão defendeu “a aplicação e majoração da multa cominada nos autos aos representantes do Estado de Sergipe que não cumpriram a obrigação determinada, renovando a intimação pessoal, em caráter de urgência, ao Secretário Chefe da Casa Civil e também ao Governador do Estado, para que cumpram a determinação judicial quanto a apresentação dos mapas contendo os limites territoriais definidos pela Lei Estadual n°. 544/1954.”

O juiz titular, Edmilson Pimenta, concedeu vistas ao Ministério Público Federal.

Por José Firmo – imagem: ilustração  do limite em 1954.

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