O Fórum em Defesa da Grande Aracaju emitiu, nesta terça, 17, nota de esclarecimento ao público sobre o limite entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão.
Segundo informam os integrantes, após semanas de debates, audiências e reuniões, foi feita uma avaliação do cenário que se apresenta, identificando o que evoluiu e o que precisa ser feito tanto para esclarecimento, quanto para se buscar um entendimento entre os dois entre municipais.
A intenção do Fórum em Defesa da Grande Aracaju é situar a sociedade sergipana, especialmente os moradores de Aracaju e São Cristóvão sobre o cenário mais real que envolve a disputa territorial.
Na nota, o Fórum em Defesa da Grande Aracaju faz um histórico cronológico a fim de apontar a origem do problema, informando que os limites entre os municípios sergipanos, inclusive Aracaju e São Cristóvão, estão previstos na Lei 554, de 06 de fevereiro de 1954, que fixa a Divisão Administrativa e Judiciária do Estado.
A nota aponta que foi a Assembleia Estadual Constituinte, em 1989, que alterou o limite entre Aracaju e São Cristóvão sem observar o mandamento da Carta Magna de realização de consulta à população por meio de plebiscito, afirmando, ainda que, em 1999, a Assembleia Legislativa aprovou a Emenda Constitucional nº. 16, tentando retificar o problema e, mais uma vez, faltou a consulta ao povo.
“A decisão mais recente determina que o Estado de Sergipe forneça ao IBGE a malha digital cartográfica com a configuração dos limites entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, de acordo com a Lei 544, de 06 de fevereiro de 1954, mais precisamente, fornecendo os dados geodésicos dos marcos georeferenciados”, destaca outro trecho da nota.
Ainda sobre a Assembleia Legislativa de Sergipe, a nota acrescenta que em 2012, a Casa tentou fazer o plebiscito, por meio do Decreto Legislativo nº. 03/2012 e que no mês passado foi dada entrada no protocolo da Assembleia Legislativa do Projeto de Lei 402/2024, mais uma vez, dispondo sobre a realização de plebiscito para solucionar o conflito de limites territoriais entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, especialmente na área denominada Zona de Expansão, ainda que o dispositivo constitucional não permita.
Na parte final da nota, o Fórum em Defesa da Grande Aracaju conclama ao Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria Estadual de Planejamento a cumprir o seu papel constitucional e atender a determinação da Justiça Federal, elaborando os estudos técnicos e que apresentem à sociedade e ao IBGE os limites.
A nota ainda defende um amplo acordo, envolvendo as principais instituições públicas do estado. Se possível todos os poderes, todas as esferas e todas as autoridades investidas nos postos de comando, especialmente os dois municípios e a Assembleia Legislativa.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
SOMENTE COM O ESFORÇO DOS PODERES E DAS AUTORIDADES O PROBLEMA DO LIMITE ENTRE ARACAJU E SÃO CRISTÓVÃO PODE SER SOLUCIONADO DA MELHOR FORMA.
Sobre o limite entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, vimos esclarecer ao público o seguinte:
1) os limites entre os municípios sergipanos, inclusive Aracaju e São Cristóvão, estão previstos na Lei 554, de 06 de fevereiro de 1954, que fixa a Divisão Administrativa e Judiciária do Estado;
2) a Assembleia Estadual Constituinte (1989), alterou o limite entre Aracaju e São Cristóvão (Art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sem, contudo, observar o mandamento da Carta Magna de realização de consulta à população por meio de plebiscito;
3) com a primeira decisão judicial (1999), em ação promovidas por empresa do ramo da construção civil, pretendendo pagar impostos ao Município de São Cristóvão, a Assembleia Legislativa de Sergipe fez aprovar a Emenda Constitucional nº. 16, de 30 de junho de 1999, tentando retificar o problema. Ocorre que, mais uma vez, faltou a consulta ao povo;
4) a notícia sobre o êxito daquela ação judicial desencadeou uma série de outras ações judiciais, ainda de autoria de contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídicas. Porém, o Município de São Cristóvão também ingressou com ação pretendendo reaver a área “tirada” pela Constituinte Estadual;
5) As ações judiciais de particulares pleiteando pagar tributos em São Cristóvão e versando sobre outros assuntos não se extinguiram, sendo as decisões sobre a área territorial, em sua maioria, favoráveis a São Cristóvão;
6) Em 2022 o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em sede de Repercussão Geral, por unanimidade, que o desmembramento municipal foi realizado sem consulta plebiscitária e que havia vício de ilegitimidade ativa por parte do Município de Aracaju para tributar na área ao qual fora acrescida;
7) A decisão mais recente determina que o Estado de Sergipe forneça ao IBGE a malha digital cartográfica com a configuração dos limites entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, de acordo com a Lei 544, de 06 de fevereiro de 1954, mais precisamente, fornecendo os dados geodésicos dos marcos georeferenciados;
8) Já ao IBGE a Justiça Federal mandou que proceda à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos Municípios de São Cristóvão e Aracaju, no Estado de Sergipe, observando os limites estabelecidos na legislação estadual anterior (Anexo II da Lei nº 554, de 06 de fevereiro de 1954) à Constituição do Estado de Sergipe de 1989 e à Emenda Constitucional nº 16/99, e, por consequência, remanejando a população da área ora em litígio para o Município de São Cristóvão;
9) A Assembleia Legislativa de Sergipe, além da mudança quando da Constituinte Estadual e da Emenda Constitucional nº. 16/1999, já citados nesta nota, tentou, em 2012 (Decreto Legislativo nº. 03/2012) fazer o plebiscito, o qual sugerido ao TRE/SE, foi aprovado por unanimidade pelo pleno daquele tribunal. Porém, quando apresentado ao TSE para inclusão do calendário eleitoral vindouro, foi devolvido, por ausência de regulamentação do § 4º, do Art. 18 da Constituição Federal;
10) No mês passado foi dada entrada no protocolo da Assembleia Legislativa do Projeto de Lei 402/2024, mais uma vez, dispondo sobre a realização de plebiscito para solucionar o conflito de limites territoriais entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, especialmente na área denominada Zona de Expansão, ainda que o dispositivo constitucional não permita;
11) O Fórum em Defesa da Grande Aracaju conclama ao Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria Estadual de Planejamento que cumpra seu papel constitucional e atenda a determinação da Justiça Federal, elaborando os estudos técnicos que apresentem a sociedade e ao IBGE os limites;
12) O Fórum em Defesa da Grande Aracaju defende um amplo acordo, envolvendo as principais instituições públicas do estado. Se possível todos os poderes, todas as esferas e todas as autoridades investidas nos postos de comando, especialmente os dois municípios e a Assembleia Legislativa;
13) Sem a demonstração deste esforço na busca de uma solução negociada, a área em litígio, especialmente o povo que ali reside, estão fadados a sofrer a mudança por força das decisões judiciais.
Aracaju, 17 de dezembro de 2024.
FÓRUM EM DEFESA DA GRANDE ARACAJU
Por José Firmo