Em razão da aprovação da Emenda Constitucional nº 106, a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias deixaram de ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade no STF
Gastos, como abono salarial, seguro defeso (pago a pescadores artesanais no período de reprodução dos peixes, quando a pesca é proibida), além da farmácia popular, têm representado alternativas constantes na avaliação da equipe econômica do Governo Federal para que a aplicação desses recursos possam ser canalizadas para a assistência à população que recorre ao coronavoucher. O que se pretende é que a revisão desses benefícios e a forma como os mesmos possam ser aplicados possibilitem uma melhor e mais racional aplicação dos recursos pertencentes ao orçamento federal.
Para entender um pouco mais sobre o assunto, o advogado e professor do curso de Direito da Unit, Jeferson Menezes, pondera sobre a situação do Governo Federal e dos seus programas de combate ao coronavírus.
O docente considera de fundamental importância termos em vista que existe uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja principal finalidade é orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do investimento do poder público incluindo os poderes executivo, legislativo e judiciário e as empresas públicas e autarquias.
“O governo tem que seguir essa lei, porque, uma vez descumprida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pode incorrer em crime de responsabilidade fiscal”, explica o professor Jefferson Menezes.
Ele diz que para que possam ser viabilizados os programas de combate ao coronavírus, o governo pleiteou perante ao Supremo Tribunal Federal, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 6357, que fosse concedido uma liminar para que, desde então, o governo pudesse se afastar das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que sejam viabilizados os programas de combate ao coronavírus, uma vez que tanto a economia está em um processo de desaceleração como os estados e os municípios precisam muito de recursos provenientes do Governo Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes no Supremo Tribunal Federal, que concedeu uma medida liminar e, com isso, afastou as exigências da LRF e da LDO.
Entretanto, no meio desse curso do processamento dessa ADI, distribuída em março passado, houve a aprovação pelo Congresso Nacional de uma Proposta de Emenda Constituição que foi chamada de PEC do Orçamento de Guerra. Essa PEC aprovada pelo Congresso Nacional, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto, se transformou na Emenda Constitucional de número 106, publicada no dia 8 de maio.
Ela institui um regime extraordinário fiscal financeiro e de contratações para o enfrentamento da calamidade pública que o país se encontra em decorrência da pandemia. Esse estado de calamidade vai até o dia 31 de dezembro deste ano, prazo findo para os efeitos da emenda.
A emenda permite que a União adote um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes das medidas de urgência por meio dos programas instituídos pelo próprio Governo Federal para o combate ao coronavírus.
Entre as inúmeras questões que essa emenda constitucional traz, é importante destacar alguns aspectos, por exemplo, por meio dessa emenda constitucional número 106, permite-se que a União possa adotar processos simplificados de contratação de pessoal, de caráter temporário e emergencial, bem como contratação de obras, serviços e compras que assegurem na medida do possível competição e igualdade de condições para todos os concorrentes. Vigora também para a questão da distribuição de equipamentos e insumos de saúde que sejam imprescindíveis para enfrentamento do coronavírus.
A União necessita adotar critérios que serão publicados para a destinação desses insumos de saúde aos estados e aos municípios. A emenda também permite, por exemplo, que as pessoas jurídicas que estejam em débito com a seguridade social possam contratar com o poder público e, também, receber benefícios.
O professor Jefferson considera a importância dessa iniciativa, porque, entre as medidas provisórias instituindo programas de combate, o Governo Federal instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
“Esse programa prevê o aparato do Governo Federal por meio do Ministério da Economia e dá um suporte às empresas que eventualmente optem por suspender os contratos de trabalho dos seus empregados ou reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, com a redução dos salários, fazendo com que o Ministério da Economia entre com um aporte baseado em uma fórmula de cálculo previsto na MP 936“, esclarece o jurista.
Ele reconhece que todos esses recursos se tornam possíveis em razão da PEC do Orçamento de Guerra que cria um orçamento complementar para que o Governo Federal esteja resguardado e não incida em crime de responsabilidade fiscal, durante o período do estado de calamidade que vai até 31 de dezembro.
Existem várias outras medidas, e uma delas, a mais comentadas desde o início de abril, é o coronavoucher. Portanto, não só a medida que trata do programa emergencial de apoio às empresas, como o próprio coronavoucher instituído por meio da Lei 13.982, publicada no dia 2 de abril, trata do chamado Auxílio Emergencial.
“É um auxílio destinado às pessoas que se enquadrem nos requisitos previstos na lei, concedido por três meses, com a perspectiva de que seja prorrogado por mais alguns meses, ainda que seja em um valor menor que que vem sendo pago”, complementa o professor Jefferson Menezes.
Assessoria de Imprensa/Unit